- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A Tarifa de permanência será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave, antes da decolagem, e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto, da natureza do vôo (doméstico ou internacional), do local do estacionamento e da duração da permanência.
Parágrafo único. A permanência de aeronave do pátio de manobras, deve ser limitada ao tempo mínimo necessário à carga e descarga da aeronave e ao seu preparo para o vôo.
Conteudo atualizado em 22/05/2021