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Decretos




Decretos - 47.373 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 11



Art. 11. Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos neste regulamento (Decreto-lei nº 5.844, art. 10)

§ 1º Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem: (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 1º)

a) a importância com que fôr beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviço prestados. (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 1º, a)

b) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 1º, c)

c) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência; (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 10, 1º, d)

d) os rendimentos correspondentes aos fundos constituídos em condomínio, nas condições previstas no § 3º do art. 27 dêste regulamento. (Lei nº 3.470, art. 82, parágrafo único).

§ 2º Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado; (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 2º, a)

b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;(Decreto número 5.844, art. 10, § 2º, b)

c) os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato; (Decreto-lei número 5.844, art. 10, § 2º, c)

d) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 2º, d)

e) as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho; (Lei nº 154, art. 1º)

f) as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou refôrma, quando motivada pelas moléstias enumeradas no item III, do art. 178, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; (Lei nº 3.470, art. 16)

g) os direitos de autor, a remuneração de professôres e de jornalistas aposentados, entendendo-se como direitos de autor os rendimentos que promanarem de alienação ou exploração de obras literárias, científicas, artísticas ou didáticas. (Lei nº 3.470, art. 15).

§ 3º Nos casos das alíneas a, b, c, e, f, e g do § 2º dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos. (Decreto-lei número 5.844, art. 10, § 3º, e Lei nº 154, arts. 1º e 13)

§ 4º Os professôres que, por motivo de promoção, venham a ocupar funções inerentes ao magistério, não perdem as vantagens previstas na alínea g do § 2º dêste artigo. (Lei nº 3.470, art. 99).

CAPÍTULO IV

Das deduções cedulares


Conteudo atualizado em 18/05/2021