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Decretos




Decretos - 47.373 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 38



Art. 38. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos relativos e um período de doze meses consecutivos de operações, encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, ressalvado o disposto no § 2º dêste artigo: (Decreto-lei nº 5.844, art. 38 e Lei número 2.354, art. 18)

a) cópia do balanço de ativo e passivo no início e no encerramento do exercício;

b) cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;

c) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;

d) demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;

e) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação ou de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança.

§ 1º As sociedades que operam em seguros, alem dos documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes: (Decreto-lei nº 5.844, art. 38, parágrafo único)

a) mapa estatístico das operações de cada semestre;

b) relação discriminativa dos prévios recebidos com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

c) relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

§ 2º Nos casos de mudança de data de encerramento dos balanços e alteração do período do exercício social, as pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os documentos enumerados neste artigo e referentes aos balanços encerrados nos dois últimos exercícios sociais. (Lei nº 2.354, artigo 18)

§ 3º As pessoas jurídicas ficam obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimentos, o número e a data do registro do livro “Diário”, no Registro de Comercio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço e a demonstração da conta de lucros e pedais. (Lei nº 3.470, art. 71)

§ 4º O número e a data do registro do livro “Diário” serão fornecidos as sociedades civis pelo Cartório de Registro competente. (Lei nº 3.470, artigo 71)

§ 5º As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão instruir a declaração de rendimentos com uma descriminarão da receita mensal e um demonstrativo com as importâncias das principais despesas, tais como alugueis, retiradas “probalore” salários de empregados, telefones, luz, fôrça e compras de mercadorias ou matérias-primas. (Lei nº 3.470, artigo 28)

§ 6º No caso a que se refere a parte final do § 3º do art. 34, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente, na conformidade do disposto no art. 63 e no 1º do art. 193, do presente regulamento, será instruída com demonstrações das contas em que tenham sido registradas as respectivas operações, efetuadas no país, durante o ano de base. (Lei nº 3.470, art. 76, 1º)


Conteudo atualizado em 18/05/2021