Artigo 102
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Art. 102. A decisão de primeira instância favorável às partes, ou que desclassifique a infração capitulada no processos, obriga a recurso ex-offício, salvo se a importância total em litígio não exceder Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) (Decreto-lei nº 607, de 1938, e Lei nº 3.519, de 1958).
Parágrafo único. Tratando-se de decisão da qual coubesse recurso ex-offício e êste, por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor da diligência representar à autoridade prolatora da decisão propondo a interposição do recurso (Decreto-lei nº 7.404, de 1945).
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