Artigo 3
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1959
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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DO SÊLO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 45.421, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1959
PRIMEIRA PARTE
Normas Gerais
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º O impôsto do sêlo (também denominado “Sêlo do Papel”) será arrecadado, em estampilhas ou por verba, de acôrdo com a Tabela anexa.
§ 1º É facultado o processo de selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministro da Fazenda.
§ 2º A palavra “Papel”, quando empregada nesta Consolidação de modo geral, indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na Tabela.
Art. 2º É responsável pelo pagamento do impôsto o signatário do papel.
§ 1º Quando se tratar de papel assinado por funcionário público, em razão do seu cargo, é responsável a pessoa que o tiver pedido.
§ 2º Fora desses casos, e ressalvada disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.
§ 3º Havendo mais de um signatário, se algum dêles gozar de isenção, o ônus do impôsto recairá sôbre os demais.
Art. 3º Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeito no Brasil pagará o impôsto previsto na Tabela desta Consolidação (
Parágrafo único. Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público, antes do pagamento do impôsto, excetuados os cheques, notas promissórias e letra de câmbio e ressalvada a faculdade constante do art. 83 (Lei nº 3.519, de 1958).
Conteudo atualizado em 17/08/2021