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Decretos




Decretos - 45.421 - Dá nova publicação à Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, com as disposições posteriores e outras em vigor.




Artigo 45



Art. 45. Nos papéis em virtude dos quais se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o sêlo pago nesses títulos, desde que tais títulos não sejam de emissão de terceiros e não tenham vencimento em branco ou posterior ao têrmo de vigência dos papéis (Lei nº 3.519, de 1955).

§ 1º No caso de escritura pública, o tabelião deverá declarar qual a importância do sêlo pago nos títulos, e, no de estrito particular, igual declaração será lançada pela repartição arrecadadora local, a requerimento do interessado, dentro de 8 dias da assinatura.

§ 2º Nos papéis de que se passarem diversos exemplares, só no primeiro incidirá o sêlo proporcional, se apresentados todos, mediante requerimento, dentro do prazo de 8 dias, à repartição arrecadadora local, para que esta averbe, nos demais exemplares, a importância do sêlo pago no primeiro.

§ 3º Da averbação a que aludem os parágrafo anteriores, deverá constar o número com que houver sido protocolado o requerimento.

§ 4º Quando se tratar de contratos aludidos nos incisos 3º, 4º e 5º do art. 26, o sêlo deverá ser pago por verba especial, competindo ao estabelecimento arrecadador fazer as devidas declarações nos títulos e nos diversos exemplares dos contratos (Lei nº 3.519, de 1958).

§ 5º Nos contratos que constituam ratificação expressa de papéis nos quais já tenha sido pago o sêlo proporcional, será levado em conta êste sêlo, desde que tais papéis venham a fazer parte integrante daqueles contratos.


Conteudo atualizado em 17/08/2021