Artigo 8
a) as recebedorias federais, as alfândegas do Rio de Janeiro e Santos e as delegacias fiscais, à Casa da Moeda;
b) as estações arrecadadoras dos Estados, às respectivas delegacias fiscais, exceto as mesas de rendas alfandegadas, que serão supridas por intermédio das repartições a que estiverem subordinadas.
§ 1º A Diretoria das Rendas Internas superintenderá todo o serviço de fornecimento de estampilhas.
§ 2º A mesma Diretoria poderá não só determinar, conforme as exigências da arrecadação, o fornecimento a qualquer repartição dos Estados, estabelecendo limites, como autorizar a requisição direta das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do impôsto.
§ 3º Os pedidos de suprimento de estampilhas, em casos excepcionais, poderão ser feitos telegraficamente, confirmados por ofício.
Conteudo atualizado em 19/03/2021