Artigo 82
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Art. 82. Quando houver apreensão de papéis ou exames preliminares, lavrar-se-á têrmo do ocorrido, para que instrua a peça inicial do processo.
§ 1º O têrmo será submetido à assinatura do acusado, ou de seus representantes ou prepostos, mas a assinatura não implica em confissão, nem a recusa em agravação da falta.
§ 2º No caso de recusa da assinatura, far-se-á menção de tal circunstância.
§ 3º Quando a infração constar de livro da escrita fiscal ou comercial, devidamente autenticado, não se fará a apreensão, mas, lavrado o têrmo, anotar-se-á no próprio livro a ocorrência.
§ 4º Não havendo inconveniente à comprovação da falta, o papel apreendido poderá ser entregue, visado pelo chefe da repartição, desde que fique cópia autenticada.
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