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Decretos




Decretos - 44.083 - Regula a execução transitória do Código do Ministério Público do distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição. CONSIDERANDO que a aplicação dos dispositivos constantes do Capítulo II, do Titulo II, da Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958, depende do provimento dos cargos de Procurador da Justiça, nela criados. CONSIDERANDO que a mencionada Lei não dispõe sôbre o regime transitório indispensável à continuidade dos serviços, até que se possibilite o provimento dos citados cargos; CONSIDERANDO que o art. 128. da mesma Lei manda aplicar, nos casos omissos o direito anterior; Decreta: Art. 1º O Procurador Geral do Distrito Federal, visando a assegurar o perfeito funcionamento dos serviços, poderá designar, na forma do artigo 23 do Decreto nº 39.135, de 5 de maio de 1956, os membros do Ministério Público que devem exercer quaisquer das atribuições previstas no art. 21 da Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958. Art. 2º O Procurador Geral do Distrito Federal apresentará, dentro no prazo de 90 dias projeto de atualização do Regulamento do Ministério Público. Parágrafo único. No que não for incompatível com o Código do Ministério Público, continua em vigor o Decreto nº 39.135, de 5 de maio de 1956. Art. 3º Os serviços da Secretaria do Ministério Público serão dirigidos pelo Secretário do Procurador Geral, sob orientação dêste, de acôrdo com o art. 16 nº XVI da Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958. Art. 4º O presente decreta entra em vigor na data da sua publicação , revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Carlos Cyrilo Júnior Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1958




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