Artigo 70
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 70. Os que emitirem, sacarem, aceitarem, derem curso, pagarem ou negociarem notas promissórias, letras de cambio ou cheques, sem o pagamento, no todo ou em parte, do sêlo proporcional, serão passíveis da multa de 10 vêzes o valor do impôsto que deixou de ser pago, a qual não será inferior a Cr$200,00. (Vide Lei nº 3.519, de 1958)
Parágrafo único. Os que emitirem cheques sem data ou com data falsa serão passíveis da multa de 10% sôbre o valor do cheque, a qual não será inferior a Cr$2.000,00.