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Decretos - 21.737 - Regula a concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 21.737, DE 30 DE AGOSTO DE 1946.

Revogado pelo Decreto nº 28.959, de 1950

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Regula a concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945,

Decreta:

Art. 1º Aos funcionários da carreira de Diplomata, removidos para qualquer pôsto, quando a remoção importar o deslocamento de uma para outra cidade, serão concedidos:

a) auxílio para seu transporte e de sua família; e

b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagens e aos de nova instalação.

§ 1º Para a concessão do auxílio a que se refere o presente artigo, são consideradas pessoas da família do funcionário:

I - a espôsa;

II - os filhos e enteados menores ou incapazes;

III - as filhas e enteadas solteiras;

III – as filhas e enteadas solteiras, ou as viúvas e desquitadas, sem pensão de alimentos ou economia própria, que voltarem ao amparo paterno. (Redação dada pelo Decreto 22.958, de 1947)

IV - os tutelados e curatelados indigentes.

§ 2º Aos Primeiros e Segundos Secretários, Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice-cônsules, com filhos menores de 12 anos, será igualmente, concedido auxílio para transporte de um serviçal, de que se façam acompanhar.

Art. 1.° Aos funcionários  da carreira de Diplomata , removidos para qualquer posto ,quanto a remoção importar em deslocamento de uma para outra  cidade, serão concedidos: (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

a) auxilio para seu transporte e de sua família; e (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação. (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

§ 1° Para concessão do auxilio a que se refere o presente artigo, são considerados pessoas da família do funcionário: (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

I a esposa; (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

II os filhos e enteados menores e incapazes; (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

III as filhas e enteadas solteiras; (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

IV os tutelados e curatelados indigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

§ 2°aos embaixadores, Ministro, Plenipotenciário, Ministro Conselheiro e Cônsules gerais será concedido auxilio para transporte de um serviçal de que se façam acompanhar. (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

§ 3° O auxilio a que se refere o parágrafo anterior serra , nas mesmas condições concedido aos primeiros , segundos e terceiros secretários , Cônsules, Cônsules adjunto, e Vice-Cônsules com filhos menores de 12 anos. (Incluído pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

Art. 2º O auxílio para transporte será na razão da distância entre os diferentes postos, de acôrdo com os registros organizados pelo Ministério das Relações Exteriores, e na base de Cr$ 1,80 por milha ou fração.

§ 1º Em relação aos menores e serviçais, o cálculo será feito na seguinte base:

menores de 2 a 6 anos - Cr$ 0,60 por milha ou fração;

menores de 6 a 12 anos - Cr$ 1,20 por milha ou fração;

serviçais - Cr$ 1,40 por milha ou fração.

§ 2º Quando, por conveniência do serviço, viajar o funcionário por via aérea, ser-lhe-á concedido um suplemento até a importância de 20% sôbre o auxílio para transporte, desde que êste não seja pago pelo Govêrno.

§ 3º Na fixação do suplemento referido no parágrafo anterior será considerada a peculiaridade de cada caso concreto.

Art. 2° O auxilio para transporte serra a razão da distancia  entre os diferentes postos , de acordo com os registro existentes no ministério da das Relações exteriores e na base de Cr$:3,00 por milha de fração. (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

§ 1° Em relação aos menores e serviçais , o calculo serra feito o seguinte base: (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

a) menores de 2 a 6 anos Cr$ 1,00 por milha ou fração; (Incluída pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

b) menores de 6 a  12 anos Cr$ 2,00 por milha ou fração; (Incluída pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

c) serviçais  Cr$ 2,30 por milha ou fração. (Incluída pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

§ 2° Quando por conveniência do serviço ,viajar o funcionário por via aérea , com sensível acréscimo das despesas em que normalmente incorreria ,poderá ser concedido .a critério da administração um suplemento até o limite de 15% sobre o auxilio de transporte a  que tenha direito. (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

§ 3° Na fixação do suplemento referido no parágrafo anterior , será considerada a peculiaridade de cada caso , concreto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)

Art. 3º A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:

 

Cr$

Classe Nº - Ministro Plenipotenciário .............................................................................

27.000,00

Classe M - Ministro Plenipotenciário, Ministro Conselheiro e Cônsul Geral ........................

21.000,00

Classe L - Primeiro Secretário e Cônsul .........................................................................

15.000,00

Classe K - Segundo Secretário, Cônsul e Cônsul adjunto ................................................

12.000,00

Classe J - Vice-Cônsul .................................................................................................

9.000,00

Parágrafo único. Se a remoção se verificar dentro do mesmo país, a ajuda de custo sofrerá uma redução de 50%.

Art. 4º Ao funcionário que se aposentar quando em exercício no exterior serão concedidos auxílio para transporte e ajuda de custo, na forma dos artigos anteriores.

Art. 5º O funcionário que vier ao Brasil, em férias extraordinárias, bem como o que fôr demitido ou pôsto em disponibilidade por medida disciplinar, receberá apenas auxílio para transporte, na forma dos artigos 1º e 2º.

Art. 6º Os que, a pedido, forem removidos ou permutarem seus postos, ou dêles forem autorizados a se ausentar por motivo pessoal de fôrça maior, não terão direito a auxílio para transporte e ajuda de custo.

Art. 7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxilio para seu transporte, na forma do art. 2º, e a seguinte diária:

Classe N - Ministro Plenipotenciário ..............................................................................

US$ 30,0

Classe M - Ministro Plenipotenciário, Ministro Conselheiro e Cônsul Geral ........................

US$ 25,0

Classe L - Primeiro Secretário e Cônsul .........................................................................

US$ 20,0

Classe K - Segundo Secretário, Cônsul e Cônsul adjunto ................................................

US$ 15,0

Classe J - Vice-Cônsul .................................................................................................

US$ 10,0

§ 1º O funcionário chamado a serviço à Secretaria de Estado receberá apenas o auxílio para seu transporte.

§ 2º No caso de entrega de credenciais e de visitas a Chefes de Govêrno junto aos quais estejam cumulativamente acreditados os Chefes de Missão, caberá a êstes, além do auxílio para seu transporte, metade da diária de que trata o presente artigo.

§ 3º Não será considerada, para efeito de concessão de diária, a direção interina de Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares pelo funcionário efetivamente lotado em outro pôsto, cabendo-lhe apenas, nêsse caso, o auxílio para seu transporte.

Art. 8º O funcionário que receber auxílio para transporte ou ajuda de custo e que, por qualquer circunstância, não puder seguir para seu pôsto, deverá restituir a importância recebida, logo que ficar sem efeito sua remoção ou designação, deduzidas as despesas que comprove já ter realizado para essa viagem.

Parágrafo único. Em caso de falecimento, a família não é obrigada à restituição.

Art. 9º Para os efeitos dêste Decreto, os Embaixadores em comissão equiparados aos Diplomatas, classe N; os ocupantes do cargo de Conselheiro Comercial, padrão M, aos Diplomatas, classe M, e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos Diplomatas, classe J.

Parágrafo único. Os Embaixadores em comissão, não pertencentes à carreira de Diplomatas, e os Conselheiros Comerciais receberão auxílio para transporte e ajuda de custo, quando exonerados no exercício de suas funções no exterior.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 18.147. de 23 de março de 1945;

Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. Dutra
S. de Sousa Leão Gracie

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 16/09/2023