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Decretos - 2.630 - Aprova o regulamento a que se refere o art. 4º do decreto-lei n. 290, de 23 de fevereiro de 1938.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.630, DE 5 DE MAIO DE 1938

Aprova o regulamento a que se refere o art. 4º do decreto-lei n. 290, de 23 de fevereiro de 1938.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelos ministros de Estado da Agricultura e do Trabalho, Indústria e Comércio, e a que se refere o art. 4º do decreto-lei n.290, de 25 de fevereiro de 1938 , que dispõe sobre o emprego da palavra seda e seus compostos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa

Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1938 e republicado em 19.9.1938

Regulamento a que se refere o decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938 – Sôbre o emprêgo da palavra “seda”

CAPÍTULO I

DA PALAVRA “SEDA”

Art. 1º É proibido o uso, mesmo em língua estrangeira, da palavra "seda" e dos seus derivados, para indicar fios, tecidos e artigos não constituidos exclusivamente dos produtos e sub-produtos de casulos de insetos sericígenos.

Art. 2º É proibido o uso, mesmo em língua estrangeira, da palavra "seda" e dos seus derivados na denominação de sociedades ou de firmas comerciais que não se ocupam da produção, do fabrico ou da venda de fios, tecidos ou produtos de seda, de acordo com o artigo 1º.

Art. 3º Para os efeitos do art. 1º do presente Regulamento:

a) são considerados termos derivados da palavra "seda” os adjetivos comuns e as denominações, mesmo compostas de mais termos, em que a palavra "seda” entre como componente;

b) por insetos sericígenos entendem-se aqueles que produzem casulos sedígeros. compreendidos os insetos chamados comumente selvagens ou indigenas ;

c) por sub-produtos dos casulos dos insetos sericígenos se entendem aqueles que servem para a preparação dos fios de resíduos de seda (Schappe, etc.).

Art. 4º A denominação “seda”, sem outro aditivo, só é atribuída à seda pura e à seda carregada, quando a carga não excede o limite máximo fixado no art. 34.

Art. 5º A denominação de “seda pura” só pode ser atribuída a seda não carregada, isto é. àquela que, na tinturaria, depois da operação de purga, não sofreu nenhum processo de carga vegetal ou mineral.

As denominações de “tecido de seda” e “produto de seda” (seda carregada) são atribuidas, exclusivamente, à seda, cuja carga não supere os limites estabelecidos no art. 34.

Art. 6º Os fios, tecidos e produtos compostos de seda, cuja carga vá além dos 5% constantes do art. 5º, não poderão ser designados com a denominação de “seda pura”. mas, unicamente com a de "tecido de seda”, para os tecidos e de "produto de seda”, para os fios e demais produtos.

Art. 7º Os fios, tecidos e produtos compostos de seda, nos termos do art. 1º, e de fibras téxteis serão indicados com a denominação de fios, tecidos e produtos mixtos de seda, declarando-se, nas faturas, a percentagem de fibras que entram na sua composição. Na etiqueta ou na marca, os nomes das fibras componentes virão citadas na ordem decrescente.

Art. 8º As fibras, fios, tecidos ou outros artigos que se prestem à confusão com a seda deverão trazer uma denominação de venda indicando sua composição pelo emprego, seja de um termo que torne conhecida a natureza exata do textil (tal como fio químico, viscose, acetose, etc.) seja de um termo genérico não suscetível de equívoco (tal como "rayon”, "rayonne”, "fioco". etc.).

Art. 9º Para fins alfandegários, os fios de que trata o artigo anterior trarão, ao lado do nome de venda, entre parentesis a expressão – "fios químicos”.

Art. 10. A marca prevista no decreto-lei n. 290, de 23 de fevereiro de 1938, quer se trate de seda pura, carregada ou mixta, quer de fios, tecidos e produtos de seda estrangeira, obedecerá aos modelos anexos ao referido decreto-lei.

Art. 11. O Ministério da Agricultura providenciará o registro das marcas de que trata o art. 10 junto ao Ministério do Trabalho. O Ministério do Trabalho providenciará, igualmente o registro internacional das marcas, de acordo com as convenções em vigor.

Art. 12. Os modelos das marcas de que trata o art. 10 deverão ser, pelos interessados, requeridos ao Ministério do Trabalho, mediante o pagamento de uma taxa de 100$000 (cem mil réis).

Art. 13. Todas as casas comerciais que negociam com fios, tecidos e artigos de seda, deverão expor em lugar bem visível (mostruários, prateleiras, balcões, etc) um cartaz com a reprodução dos modelos das marcas que distinguem os fios, tecidos e artigos de seda acima mencionados. O cartaz será fornecido pelo Ministério do Trabalho pelo preço de 10$000 (dez mil réis) compreendido o selo respectivo.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA MARCA AOS FIOS

Art. 14. Os fios grégios e outros torcidos, de "seda”, vendidos por atacado diretamente pelos produtores e comerciantes a comerciantes e a consumidores industriais (tecelagens, etc.) não estão sujeitos à aplicação da marca. Nas faturas e em todos os documentos que acompanham a mercadoria, deve figurar, explicitamente, o nome "seda”, nos dizeres "seda grégia”, “organizam de seda", "crepe de seda” e semelhantes, e tais declarações substituem a marca para todos os efeitos.

Art. 15. A marca nos fios de resíduos de seda (Schappe, etc.) será aplicada do seguinte modo :

a) para os fios vendidos em meadas, em cada pacote colar-se-ão, nas extremidades, etiquetas de papel resistente, à guisa de selo. Uma outra marca será aplicada no envólucro externo do fardo, constituído pelos pacotes de meadas;

b) para os fios preparados em espulas ou bobinas, a marca será colocada sobre a tampa de cada caixa.

Art. 16. Para os fios de coser, bordar e cordões para ornamentação, a marca será aplicada do seguinte modo:

a) da maneira prevista pelas alíneas a e b do artigo anterior, quando esses, destinados ao consumo industrial, sejam preparados em meadas ou tubos;

b) mediante uma etiqueta colada sobre o envólucro de cada novelo, sobre o envólucro em que as meadinhas são apresentadas e sobre os carreteis, quando sejam destinados à venda ao público.

Art. 17. A marca será aplicada tambem aos fios mistos de seda com fios metálicos (lamés) com medula de seda. que são considerados, para todos os efeitos, como de seda. A aplicação da marca será feita de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

Art. 18. Para os fios grégios e torcidos (organzins, crepes, etc.) que nos termos do art. 14 não estão sujeitos à aplicação da marca, se proveniente do estrangeiro e destinados à venda, as declarações, previstas no citado artigo, serão feitas nas faturas e nos documentos relativos à venda, sob a responsabilidade do importador.

A aplicação da marca a todos os outros fios será feita pelo produtor e, se proveniente do estrangeiro e destinados à venda, pelo importador.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA MARCA AOS TECIDOS

A) Tecidos de “seda pura”

Art. 19. A marca com a denominação “seda pura” deverá sob aplicada nos tecidos de seda pura, ao longo de uma das ourelas em intervalos não superiores a dois metros lineares.

Art. 19 A marca com a denominação “seda pura” deverá ser aplicada nos tecidos de seda pura ao longo de uma das ourelas, no avesso, por meio da decalcomania, carimbo ou tecelagem, em intervalos não superiores a três metros lineares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)

Art. 20. A aplicação da marca nos tecidos de seda pura deverá ser feita pelas tecelagens nos tecidos crús e tintos, em fio, destinados diretamente à venda ao consumidor, e, pelas tinturarias, nos tecidos que tenham de ser tingidos. A marca nos tecidos de seda pura, provenientes do exterior e destinados à venda, deverá ser aplicada pelos importadores.

Art. 20. A aplicação da marca nos tecidos de seda pura deverá ser feita pelas tecelagens, nos tecidos crus e tintos, destinados diretamente à venda ao consumidor, e, pelas tinturarias, nos tecidos que tenham de ser tingidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)

B) Tecidos de “seda carregada”

Art. 21. Para os efeitos do decreto-lei n. 290, de 23 de fevereiro de 1938, e do presente Regulamento, os tecidos de "seda carregada” são garantidos pela marca, quando a carga estiver dentro dos limites máximos fixados pelo art. 34, em relação às exigências dos mercados nacional e internacional.

Art. 22. A marca com a denominação "tecido de seda", que determina a seda carregada, deverá, nos limites de que trata o artigo anterior ser aplicada nos tecidos de seda carregada ao longo de uma das ourelas, em intervalos não superiores a dois metros lineares.

Art. 23. A aplicação da marca nos tecidos de seda carregada deverá ser feita pelas tintutarias e pelas tecelagens que têm tinturarias próprias e, se provenientes do estrangeiro, destinados à venda, pelos importadores.

Art. 24. Fica constituida, junto ao Ministério do Trabalho, uma comissão consultiva para a determinação e a revisão periódica dos limites de carga de consignados no art. 34, e para estabelecer a quantidade mínima das amostras a serem tomadas nos termos do art. 35, bem como os métodos de análise e ensaios a serem adotados.

Essa comissão será composta:

a) do diretor do Departamento Nacional de Indústria e Comércio;

b) do diretor do Departamento Nacional da Produção Animal;

c) diretor do Instituto de Química Agrícola do Ministério da Agricultura ;

d) do diretor do Instituto de Tecnologia, do Ministério do Trabalho,

e) de um representante da indústria sérica, indicado pela organização respectiva;

f) de um representante do comércio de produtos séricos, indicado pela organização correspondente.

As conclusões da Comissão Consultiva serão submetidas à aprovação do Ministério do Trabalho, as quais, depois de aprovadas, serão publicadas no “Diário Oficial” para conhecimento dos interessados.

C) Fitas

Art. 25. A marca, nas fitas compostas exclusivamente de “seda”, distinguindo “seda pura” de "tecido de seda” (seda carregada). deverá ser estampada nas duas extremidades e sobre o envólucro em que serão vendidas.

Art. 26. A aplicação da marca nas fitas deverá ser feita pelas tinturarias e pelas tecelagens, que têm tinturarias próprias e, se provenientes do exterior, destinadas à venda, pelos importadores.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DA MARCA AOS ARTIGOS DIVERSOS

Art. 27. A marca distinguindo "seda pura" de "tecido de seda" (seda carregada) deverá ser aplicada nos artigos de seda, trabalhados diretamente pelas fábricas, tais como – malhas, meias, gravatas e lenços.

Art. 28. A aplicação da marca nas malhas e nas meias deverá ser feita mediante estampagem.

A aplicação da marca nas gravatas e nos lenços deverá ser feita mediante selo metálico ou etiqueta.

Art. 29. A aplicação da marca nos artigos de adorno e de vestimenta, diversos daqueles indicados no art. 27, será feita mediante selo metálico ou etiqueta.

Estes artigos deverão trazer a marca indicadora de sua qualidade de "seda pura” ou "tecido de seda” (seda carregada), somente quando forem compostos de seda pura ou de seda carregada.

Art. 30. A aplicação da marca nos artigos diversos deverá ser feita pelos fabricantes e, se provenientes do exterior e destinados à venda, pelos importadores.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DA SANÇÃO

Art. 31. A fiscalização sobre a observância das disposições contidas no presente Regulamento será confiada aos fiscais do imposto de consumo, aos funcionários do Ministério do Trabalho, que exerçam função de fiscalização na indústria e comércio, e aos funcionários dos serviços de sericicultura federal e estatual. Estes fiscalizadores são equiparados, nos limites de tais incumbências, aos oficiais de justiça e terão uma caderneta de identificação fornecida pelo Ministério do Trabalho e vizada pelos Ministérios a que estão subordinados os funcionários de que trata este artigo.

Art. 31. A fiscalização sobre a observância das disposições contidas ao presente regulamento será confiada aos fiscais do imposto de consumo, aos funcionários do Ministério do Trabalho, que para isto forem designados, e aos funcionários dos serviços de sericultura federal e estadual, sob a superintendência do Departamento Nacional da lndústria e  Comércio. Estes fiscalizadores são equiparados nos limites de tais incumbências  aos oficiais de justiça e terão uma caderneta de identificação fornecida pelo Ministério do Trabalho enviada pelo chefe do serviço a que estiver subordinado o seu portador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)

Art. 32. Os fiscais de que trata o artigo anterior ficarão autorizados a colher, de acordo com o estabelecido no art. 35, amostras de mercadorias necessárias para as respectivas análises, com o fim especial de determinar a natureza e a importância da violação dos dispositivo dos presente Regulamento. Tais amostras devem acompanhar o auto de apreensão de amostras que será lavrado em três vias, ficando uma em poder do interessado e as outras duas serão remetidas ao Laboratório que for designado para fazer a análise.

O laboratório que constatar a fraude, pelas análises efetuadas, a comunicará em seguida, às autoridades competentes para que seja aplicada a penalidade, de que trata o art. 33.

Art. 33. Os contraventores serão punidos com a multa de 1:000$000 a 50:000$000. Em caso de reincidência, além da multa, serão apreendidas as mercadorias fraudadas.

Parágrafo único. Os contraventores do art. 13 serão punidos com a multa de 1:000$000 a 5:000$000.

§ 1º Os contraventores do art. 13 serão punidos com a multa de 1:000$0 ( um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)

§ 2º Lavrado o auto de infração, o interessado terá o prazo de cinco dias para a apresentação de defesa. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)

§ 3º As multas serão aplicadas pelo diretor do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, com recurso, dentro de 30 dias da respectiva notificação e sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, industria e Comércio. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)

CAPÍTULO VI

DOS LIMITES MÁXIMOS DE CARGA PARA OS TEClDOS DE SEDA

Art. 34. Os limites máximos de carga de que trata o art. 21 são os seguintes :

Qualidade do tecido – Peso do tecido crú por metro quadrado – Percentagem máxima de carga em rel. peso tecido crú – Colorito preto ou preto campeche comum.

Tecidos de seda, tambem contendo resíduos (Schappe), com torções comuns ou fortes torções, até 100       gramas............................................................................................ 30 40

Idem, idem, além de 100 gramas.................................................... 20 30

Tecidos compostos inteiramente de resíduos de seda (Schappe), qualquer peso................................................................................................ 20 40

Tecidos tintos em fio:

a) Forros (organzim gravatas Trama), qualquer pêso.................... 40 50

b) para sombrinhas......................................................................... 20 20

c) para fitas..................................................................................... 50 60

Para as meias de qualquer tipo, o peso da seda carregada não deverá ser superior ao peso da mesma antes da operação de purga.

Para os defeitos de avaliação da carga, a perda que a seda crua e os fios crepes perdem, pela operação de purga, será calculada respectivamente 23% e 30%.

Na carga ao campeche, a percentagem da carga mineral não poderá, ser mais da metade do total da carga.

Art. 35. As amostras que forem tomadas para as análises necessárias ao fim de determinar a natureza e a importância da violação das disposições dêste Regulamento, deverão ter o comprimento de 50 centímetros (0m,50).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 36. Quando for creada uma diretoria de sericicultura, autônoma, qualquer que seja a sua denominação, o diretor da mesma substituirá o diretor do Departamento da Produção Animal, nas funções de que trata o art. 24, deste Regulamento.

Art. 37. Nos Estadas, onde houver serviço de sericicultura oficial, as análises de que trata o art. 32 serão feitas pelo seu laboratório ou, por designação das autoridades competentes, por outros laboratórios oficiais devidamente aparelhados.

Art. 38. Os Estados que estiverem aptos a dar desempenho ao que determina o artigo anterior deverão fazer a devida comunicação aos Ministérios da Agricultura e do Trabalho.

Art. 39. Às sociedades e às firmas, cujas denominações ou razões comerciais não estejam de acordo com o disposto no art. 2º, será concedido o prazo de um ano, a contar da publicação do presente regulamento para procederem às modificações necessárias, afim de se ajustarem ao espírito da lei.

Art. 40. As disposições relativas à marca entrarão em vigor seis meses depois da publicação do presente regulamento.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

Fernando Costa. – Waldemar Falcão.

MODELOS DE MARCAS

DESCRIÇÃO

A marca prevista no art. 2º do decreto-lei n. 290 de 23 de fevereiro de 1938, com a qual devem ser marcados os produtos e subprodutos provenientes de casulos de insetos sericígenos – fios, tecidos e artigos de seda, mesmo provenientes do estrangeiro, é constituída de acordo com os modelos de que trata o art. 10 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938 :

1º, de uma etiqueta de forma otogonal, com uma faixa limitada externa e internamente por um filete circular, tendo na sua parte superior gravada a palavra seda e na inferior a palavra pura; dos dois lados figura um pequeno losango; no centro, limitado por um filete otogonal, figura uma borboleta de Bombix-mori;

2º, de uma etiqueta, em tudo semelhante à precedente n. 1, com a diferença que na parte superior tem gravada a palavra tecido e na inferior a expressão de seda;

3º, de uma etiqueta, em tudo semelhante à precedente n. 2, com a diferença que na parte superior tem gravada a palavra produto;

4º, de uma etiqueta, em tudo semelhante à precedente n. 3, com a diferença que na parte superior tem gravada a expressão tecido misturado;

5º, de um disco, limitado por duplos filetes, sendo o externo circular e o interno otogonal, dentro do qual figura uma borboleta do Bombix-mori; à esquerda do disco está gravada a palavra seda e à direita, a palavra pura; à esquerda da palavra seda e à direita da palavra pura figurava um pequeno losango ;

6º, de um disco, em tudo semelhante ao precedente n. 5, com a diferença que à esquerda tem a palavra tecido e à direita, a expressão de seda ;

7º, de um disco metálico limitado em ambas as faces por dois filetes, sendo o externo circular e o interno otogonal, sobre o anverso figura uma borboleta do Bombix-mori e sobre o reverso, no centro um pequeno losango e na parte superior a palavra seda e na inferior a palavra pura ;

8º, de um disco, em tudo semelhante ao procedente n. 7, com a diferença que sobre o reverso, na parte superior, está gravada a palavra tecido e na inferior, a expressão de seda.


Conteudo atualizado em 17/04/2024