Artigo 26
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Art. 26. Organizando-se, pelo menos, três federações, poderão estas constituir uma confederação com sede na Capital da República. § 1º As confederações formadas por federações de empregadores da agricultura e pecuária, da indústria, do comércio ou de emprêsas de transportes e comunicações, denominar-se-ão, respectivamente, Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária, Confederação Nacional, da Industria, Confederação, Nacional do Comércio e Confederação Nacional das Emprêsas de Transportes e Comunicações, e as confederações formadas por federações de empregados na agricultura e pecuária, na indústria, no comércio e nas empresas de transportes e comunicações terão, respectivamente, a denominação de Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e Pecuária, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria, Confederação Nacional dos Empregados no Comércio e Confederação Nacional dos Empregados em Empresas de Transportes e Comunicações. § 2º Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a confederação formada pela reunião das federações o sindicatos de profissões liberais.
Conteudo atualizado em 22/05/2021
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