Artigo 57
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Art. 57. Os diversos Estabelecimentos Repartições e órgãos de Instrução são criados e organizados de acôrdo com as Leis de Organização Geral do Exército e do Ministério da Guerra dispõem dos quadros efetivos que lhes são próprios, fixados nos respectivos regulamentos.
Parágrafo único. Os oficiais das armas servindo nesses Estabelecimentos Repartições e nos diversos órgãos de instrução figuram nos quadros suplementares das armas privativos ou gerais.
As praças constituem contingentes especiais próprios ou fazem parte de unidades de tropa especial ou são adidas a corpos de tropa.
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