Artigo 40
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Art. 40. As repartições consulares deverão prevenir os expedidores de produtos e artigos manufaturados, exportados de países com os quais o Brasil haja firmado acòrdos comerciais, para concessão mutua de tarifas preferenciais, de que será necessario anexar ás faturas consulaves os certificados de origem das mercadorias, para que, nas estações aduaneiras de destino no Brasil, lhes sejam aplicadas aquelas tarifas.
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