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Decretos




Decretos - 22.132 - Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.




Artigo 21



Art. 21. Si o acôrdo ou a decisão passada em julgado nâo fôr cumprido, o funcionario incumbido de receber a queixa, a requerimento do interessado, extrairá cópia autentica do termo da respectiva audiencia, que valerá como titulo de, divida líquida e certa para a execução judicial.

       
Conteudo atualizado em 16/04/2024