Artigo 109
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Art. 109. E’ dispensavel a assignatura do possuidor, quer na proposta, quer no termo, quando a transferencia houver de se fazer legalmente em beneficio do Estado, por falta de cumprimento de condições de contracto, perda do valor da fiança ou outro qualquer motivo.
Art. 109. É dispensável a assinatura do possuidor, quer na proposta, quer no têrmo quando a transferência se fizer legalmente em benefício do Estado, por falta de cumprimento de condições de contrato, perda do valor da fiança, ou outro qualquer motivo. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)