Artigo 112
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Art. 112. Realizadas as transferencias, as propostas serão enviadas á 1ª secção, para dar baixa na conta em que estejam inscriptas as apolices e abrir conta ao novo possuidor.
Paragrapho unico. Os papeis que tiverem servido de base ás propostas serão na mesma occasião recolhidos pela auditoria ao archivo.
Art. 112. Realizada a transferência, será dada baixa na conta em que estejam inscritos os títulos e aberta conta ao novo possuidor. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
Parágrafo único. Os papéis que tiverem servido de base às propostas serão, na mesma ocasião, arquivados. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)