Artigo 119
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Art. 119. As apolices inscriptas sem clausula alguma em nome da mulher, só poderão ser pelo marido alienadas ou oneradas se exhibir procuração da mulher com poderes especiaes para o acto.
Art. 119. Os títulos inscritos sem cláusula em nome da mulher, só poderão ser pelo marido alienados ou onerados, se êste exibir procuração daquela, outorgando-lhe poderes especiais para o ato. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)