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Decretos




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 131



Art. 131. Suspensas as transferencias de apolices e encerrados os assentamentos, a 1ª secção apurará qual o capital de cada inscripção para o calculo do juro a pagar, organizando uma demonstração da qual conste:

a) o numero do livro, a lettra a que corresponde e a folha da inscripção;

b) o semestre e a importancia dos juros a pagar;

c) os numeros dos respectivos cheques;

d) a quantidade das apolices por seus valores.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DOS JUROS

I - Dos juros de títulos nominativos 
(Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Art. 131. Semestralmente, quando suspensas as transferências de títulos e encerradas as respectivas contas, a 1ª Seção fará o levantamento dos saldos, calculará a importância dos juros a pagar, que será averbada a crédito de cada conta, elaborando, em seguida, uma demonstração, na mesma ordem das contas, da qual constarão os seguintes elementos:                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

a) os números indicativos das contas e cada letra;                               (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

b) as quantidades, por valores, dos títulos inscritos;                             (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

c) o semestre e a importância dos juros a pagar;                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

d) os números das guias de pagamento.                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)


Conteudo atualizado em 01/08/2021