Artigo 213
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Art. 213. As notas em substituição, que não forem apresentadas á Caixa ou ás delegacias fiscaes dentro do prazo determinado, soffrerão o desconto de que trata o art. 13 da lei nº 3.213, de 16 de outubro de 1886, isto é: dois por cento nos tres primeiros mezes que decorrerem depois do prazo marcado pela Junta para a substituição sem desconto; 4% nos outros tres mezes; 6% nos outros tres mezes seguintes; 8% nos outros tres mezes; 10% no primeiro mez que se seguir e mais 5% mensaes dahi em deante. (Vide Decreto nº 13.059, de 1943)
Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa determinação as que forem recebidas até á ultima hora pelas estações de arrecadação, devendo, porém, os respectivos chefes declarar ás delegacias fiscaes, em officio registado no dia em que findar o prazo, quantidade, valor, estampa e numero das notas que estiverem em seu poder.
V – Das remessas ás delegacias fiscaes