Artigo 233
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Art. 233. Em dia préviamente designado pela Junta, reunir-se-á na respectiva thesouraria a commissão encarregada de proceder ao exame das notas que deverão ser consumidas por incineração ou, de preferencia, por qualquer outro processo mecanico de rapida destruição. Compor-se-á a commissão de um membro da Junta, do director da Contabilidade do Thesouro Nacional, ou seu representante, e do director da Caixa de Amortização.
§ 1º Para o effeito desse exame, serão apresentados pelo thesoureiro do papel-moeda os volumes contendo as notas a consumir, os quaes serão abertos depois de se verificar se estão intactos os respectivos rotulos e sellos.
§ 2º A 2ª secção apresentará um mappa explicativo do numero e valor dessas notas e os documentos referentes ao troco e remessas.