Artigo 55
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Art. 55. E’ egualmente prohibido aos empregados, sob as penas da lei:
1º, receber emolumentos e vencimentos não autorizados;
2º, acceitar ou receber qualquer offerta de dinheiro, doação ou dadiva de objectos de valor, ou solicitar alguma dessas vantagens de pessoas que tratem ou tenham negocios na repartição;
3º, receber ou pedir por emprestimo dinheiro ou quaesquer valores ás mesmas pessoas;
4º, tomar parte em qualquer contracto com a Fazenda, quer na repartição em que exercer o emprego, quer em qualquer outra.