Artigo 108
a) pagar em vista dos competentes processos os vencimentos do pessoal civil e militar e bem assim todas as despezas do Ministerio da Marinha que não estejam affectas ao Thesouro Nacional;
b) receber as sommas destinadas ás despezas da pagadoria sempre mediante autorização expressa do respectivo director e bem assim as provenientes dos depositos, indemnizações e restituições devidas ao Ministerio da Marinha;
c) responder pelos dinheiros que lhe forem debitados, assim como pelos valores sob sua guarda e que recolherá a um cofre com as necessarias seguranças;
d) entregar diariamente á secção competente da Directoria de Contabilidade os documentos da despeza paga, com declaração escripta do seu numero e importancia, afim de serem ahi examinados e classificados convenientemente;
e) prestar-se aos recenseamentos e exames no cofre, quando ordenados por autoridade competente;
f) remetter á secção competente da Directoria de Contabilidade, no encerramento dos exercicios, os livros e documentos que constituem a escripturação, afim de ser liquidada a respectiva conta;
g) propôr, com audiencia do seu fiador, pessoas idoneas para seus fieis, por cujos actos ficará responsavel;
h) recolher á thesouraria geral do Thesouro Nacional, mediante guia passada pela secção competente, a importancia da receita geral arrecadada mensalmente e bem assim a do saldo recolhido no encerramento de exercicio.
Conteudo atualizado em 28/08/2021