Artigo 171
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Art. 171. E' prohibido aos funccionarios constituirem-se procuradores de partes em negocios que devam ser processados no Almirantado, excepto si forem de seus ascendentes, descendentes, sogro e genros, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, uma vez que não tenham de ser por elles processados ou despachados.
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