Artigo 185
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Art. 185. A officina typographica e respectivo pessoal a que se refere o art. 10 do regulamento approvado pelo decreto n. 6.964, de 29 de maio de 1908, e o art. 3º decreto n. 7.390, de 29 de abril de 1909, e todo o mais material typographico existente em dependencias do Ministerio da Marinha passarão para a typographia do Almirantado, directamente subordinada á Secretaria de Marinha.
Paragrapho unico. Essa typographia terá um director, um ajudante e o mais pessoal que fôr determinado em regulamento especial.
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