Artigo 60
a) exercer o commando em chefe de todas as forças navaes promptas;
b) promover e fiscalizar a efficiencia da esquadra, das estações torpedicas, fortalezas e outros meios de defesa;
c) propôr, em Conselho do Almirantado, a prévia distribuição de recursos pelos pontos do littoral, destinados a servir de bases de operações e pontos de apoio;
d) propôr, em Conselho do Almirantado, novas construcções com o estudo dos typos que tiver julgado, correspondendo ás necessidades mais urgentes da politica naval e bem assim os quadros do pessoal que julgar necessario;
e) dirigir pessoalmente grandes manobras e desenvolvimento de themas tacticos de grande importancia, verificando o preparo da esquadra prompta e dando-lhe a orientação necessaria;
f) delinear em Conselho do Almirantado as manobras que julgar de utilidade executar para a fixação da respectiva despeza e consequente autorização;
g) promover o adestramento e instrucção dos officiaes e praças de todas as classes da Armada sob sua jurisdicção, fazendo executar exercicios systematicos nos portos e em viagem, segundo as instrucções préviamente organizadas;
h) organizar as instrucções para as manobras, exercicios, viagens de instrucção e commissões;
i) fazer organizar e conservar com a maxima clareza e simplicidade o serviço de marcações para a entrada nos portos, enseadas, canaes, etc., serviço que deverá ser secreto e bastante perfeito para permittir a dispensa do balisamento, quando fôr conveniente a sua retirada, obtendo, semanalmente, no minimo, informações seguras sobre as barras dos portos de difficil accesso pela variavel profundidade das mesmas e bem assim sobre os passos e rios em geral do Brazil, onde haja condominio e dos que deem accesso a portos brazileiros;
j) propôr os officiaes e inferiores que sejam necessarios aos serviços sob sua jurisdicção, observadas as escalas de commissões;
k) providenciar sobre a sahida dos navios para commissões;
l) propôr ao Almirantado a distribuição da força naval, de accôrdo com as necessidadas da defesa e da instrucção do pessoal;
m) exercer a fiscalização do serviço e disciplina a bordo dos navios;
n) propôr ao Conselho do Almirantado os officiaes que julgar convenientes para os cargos de commandantes de forças, navios, portos e fortalezas.
CAPITULO IV
SUPERINTENDENCIA DO PESSOAL
Conteudo atualizado em 28/08/2021