Artigo 202
a) nos casos expressos no codigo commercial, arts. 239, 379, 527 e 619;
b) quando o devedor sem domicilio certo intenta ausentar-se ou vender os bens que possue, ou não pagar a obrigação no tempo estipulado;
c) quando o devedor domiciliario intenta ausentar-se furtivamente, ou muda de domicilio sem sciencia dos credores;
d) quando o devedor domiciliario muda de estado, faltando aos seus pagamentos e tentando alienar os bens que possue; ou contrahindo dividas extraordinarias, ou pondo os bens em nome de terceiro, ou commettendo algum artificio fraudulento;
e) quando o devedor possuidor de bens de raiz intenta alienal-os ou hypothecal-os, sem ficar com algum ou alguns equivalentes ás dividas, e livres e desembargados;
f) quando o devedor commerciante cessa os seus pagamentos e não se apresenta; intenta ausentar-se furtivamente ou desviar todo ou parte do seu activo; fecha ou abandona o seu estabelecimento, occulta os seus effeitos e moveis de casa, procede a liquidações precipitadas e contrahe dividas extraordinarias ou simuladas.