Artigo 269
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Art. 269. Não são sujeitos á penhora:
a) os bens inalienaveis;
b) os vencimentos dos magistrados e empregados publicos, dos militares, os equipamentos destes;
c) as soldadas de gente do mar, e salarios de guarda-livros, feitores, caixeiros e operarios;
d) os utensilios e ferramentas de mestres e officiaes de officios mecanicos e que forem indispensaveis ás suas occupações ordinarias;
e) os materiaes necessarios para as obras;
f) as pensões, tenças e monte-pios, inclusive o dos Servidores do Estado;
g) os fundos sociaes pela divida particular de um dos socios;
h) o indispensavel para cama e vestuario do executado e de sua familia, não sendo precioso;
i) as provisões de comida.