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Decretos




Decretos - 370 - Manda observar o regulamento para execução do decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890, que substituiu as leis n. 1237 de 24 de setembro de 1864 e n. 3272 de 5 de outubro de 1885, e do decreto n. 165 A de 17 de janeiro de 1890, sobre operações de credito movel.




Artigo 43



Art. 43.)

Art. 24. O livro n. 2 - Inscripção especial - é destinado para a inscripção das hypothecas especiaes ou especialisadas, e escripturar-se-ha pela fórma seguinte:

Cada inscripção abrangerá o verso de uma folha, e mais a face da folha seguinte.

Este espaço será dividido em duas partes iguaes, das quaes uma, occupando todo o verso da folha antecedente, será riscada por linhas perpendiculares em numero bastante para formarem tantas columnas quantos os requisitos da inscripção (art. 196), e a outra parte, que occupará a face da folha seguinte, ficará em branco para receber as averbações.

Onde findar a inscripção se traçará uma linha horizontal, que a separe da inscripção seguinte.

Art. 25. O livro n. 3 - Transcripção das transmissões - servirá para transcrever a transmissão dos immoveis susceptiveis de hypotheca. (Art. 2º do decreto n. 169 A.)

Este livro escripturar-se-ha pelo modo seguinte:

Cada transcripção comprehenderá todo o verso de uma folha e toda a face da seguinte.

Esse espaço dividir-se-ha em tantas columnas, formadas por linhas perpendiculares, quantos os requisitos da transcripção. (Art. 245.)

Art. 26. O livro n. 4 - Transcripção dos onus reaes - escripturar-se-ha pela fórma seguinte:

Cada transcripção terá largura igual á que para cada inscripção exige o art. 24; e, onde findar a transcripção seguinte.

O espaço da transcripção dividir-se-ha em tantas columnas, formadas por linhas perpendiculares, quantos os requisitos determinados pelo art. 246.

Art. 27. O livro n. 5 servirá para a transcripção do penhor agricola estabelecido pelos decretos ns. 165 A e 169 A, de 17 e 19 de janeiro de 1890.

Este livro escripturar-se-ha como o livro n. 4, dividindo-se em tantas columnas, quantos os requisitos exigidos pelo art. 246.

Art. 28. O livro auxiliar do n. 2 destina-se ás hypothecas especialisadas e inscriptas, conforme este regulamento.

Este livro será escripturado como o livro n. 2.

Art. 29. O livro auxiliar do livro n. 3 será escripturado como os livros de notas dos tabelliães, havendo, porém, entre as transcripções, um espaço, formado por duas linhas horizontaes, para nelle se escreverem o numero de ordem da transcripção e a referencia ao numero de ordem e á pagina do livro n. 3, de onde consta a mesma transcripção por extracto. (Art. 8º do decreto n. 169 A.)

Art. 30. O livro n. 6 - Indicador real - é o repertorio de todos os immoveis, que directa ou indirectamente figuram nos livros ns. 2, 3, 4 e 5.

As folhas deste livro repartir-se-hão por igual entre as freguezias, que se comprehenderem na comarca.

Cada indicação terá por espaço um quarto da pagina do livro, e cada espaço cinco columnas, formadas por linhas perpendiculares, correspondentes aos requisitos seguintes:

1º Numero de ordem;

2º Denominação do immovel, si for rural; menção da rua e seu numero, si for urbano;

3º O nome do proprietario;

4º Referencias aos numeros de ordem e paginas dos livros ns. 2, 3, 4 e 5;

5º Annotações.

No primeiro espaço, formado por linhas horizontaes, de que trata o art. 24, em vez do titulo do livro se escreverá a freguezia. Assim:

1890 Candelaria

1890 Candelaria

Art. 31. O livro n. 7 - Indicador pessoal - Indicador pessoal - será dividido alphabeticamente, e nelle, sob a lettra respectiva, se escreverá por extenso o nome de todas as pessoas, que activa ou passiva, individual ou collectivamente, figurarem nos livros do registro geral.

As paginas deste livro serão cortadas por linhas perpendiculares dispostas em columnas, quantas forem necessarias para os seguintes requisitos:

§ 1º Numero de ordem.

§ 2º Nomes das pessoas.

§ 3º Domicilio.

§ 4º Profissão.

§ 5º Referencias aos numeros de ordem e paginas dos outros livros.

§ 6º Annotações.

O espaço de cada indicação abrangerá um oitavo de cada pagina.

Art. 32. Si o mesmo immovel, ou a mesma pessoa, já estiver no - Indicador real ou pessoal - sómente se fará referencia, na columna das referencias, ao numero de ordem e á pagina do livro, onde se lavrar a nova inscripção, ou transcripção.

Art. 33. Si na mesma inscripção, ou transcripção, figurar mais de uma pessoa, activa, ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distinctamente no - Indicador pessoal - com referencia reciproca na columna das annotações.

Art. 34. As indicações do - Indicador real ou pessoal - terão seu numero de ordem especial, correspondendo o numero de ordem dos immoveis á freguezia onde são situados, e o numero de ordem das pessoas á respectiva lettra do alphabeto.

Art. 35. Esgotadas as folhas destinadas a uma freguezia no - Indicador real -, ou a uma lettra do alphabeto no - Indicador pessoal -, o registro continuará no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente.

Paragrapho unico. O registro de uma freguezia novamente creada far-se-ha no livro seguinte n. 6 A, continuando o das outras no livro n. 6.

Art. 36. No caso do artigo antecedente, caberá, na distribuição das folhas do livro seguinte, maior numero á freguezia, ou á lettra do alphabeto, cujas folhas se tiverem esgotado antes das distribuidas ás outras lettras, ou freguezias.

Art. 37. Os livros do registro, salvo o caso de força maior, não sahirão do escriptorio respectivo, por nenhum motivo ou pretexto.

Todas as diligencias judiciaes ou extrajudiciaes, que exijam a apresentação de qualquer livro, effectuar-se-hão no mesmo escriptorio.

Art. 38. Todos os dias, ao fechar das horas do registro, o official guardará debaixo de chave, em logar seguro, os livros Protocollo, Indicadores real e pessoal, bem como os documentos apresentados, mas não registrados, no mesmo dia.

Art. 39. Si a transcripção (livro n. 3) comprehender mais de um immovel (arts. 203 e 252), o espaço determinado no art. 28 duplicará, ou triplicará, conforme o numero dos immoveis e seus requisitos, e em attenção á probabilidade de maior numero de averbações.

Continuam em vigor os modelos que acompanharam o decreto n. 3453 de 26 de abril de 1865.

capitulo iv

DA ORDEM DO SERVIÇO E PROCESSO DO REGISTRO

Art. 40. O serviço do registro começará ás 6 horas da manhã e terminará ás 6 da tarde, em todos os dias não feriados.

Art. 41. São nullos os registros lavrados antes ou depois das sobreditas horas, e civilmente responsaveis os officiaes pelas perdas e damnos, além das penas criminaes em que incorrerem.

Exceptua-se desta disposição o caso do art. 59.

Art. 42. Logo que qualquer titulo for apresentado para se inscrever, transcrever ou averbar, o official do registro tomará, no protocollo, a data da sua apresentação e o numero de ordem que em razão della lhe competir, reproduzindo no mesmo titulo essa data e esse numero de ordem.

Assim:

Numero tal...........

Protocollo

Pagina tal.............

 

Apresentando no dia tal, das 6 ás 12 ou das 12 ás 6.

O official F...

Art. 43. O numero de ordem do protocollo determina a prioridade do titulo, ainda que os outros titulos sejam por alguma razão especial (arts. 66 e 70) anteriormente registrados.


Conteudo atualizado em 17/05/2021