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Decretos




Decretos - 171 - Conserva o Hymno Nacional e adopta o da Proclamação da Republica.




Artigo 2



Art. 2º E' adoptada sob o titulo de Hymno da Proclamação da Republica a composição musical do maestro Leopoldo Miguez, baseada na poesia do cidadão José Joaquim de Campos da Costa de Medeiros e Albuquerque.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Aristides da Silveira Lobo.

M. Ferraz de Campos Salles.

Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Demetrio Nunes Ribeiro.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1890

A poesia a que se refere o decreto supra é a seguinte:

Seja um pallio de luz desdobrado sob a larga amplidão destes céos este canto rebel, que o Passado vem remir dos mais torpes labéos! Seja um hymno de gloria que falle de esperanças de um novo porvir! Com visões de triumphos embale quem por elle luctando surgir! Liberdade! Liberdade! abre as azas sobre nós! Das luctas na tempestade dá que ouçamos tua voz! Nós nem cremos que escravos outr'ora tenha havido em tão nobre paiz... Hoje o rubro lampejo da aurora acha irmãos, não tyrannos hostis. Somos todos iguaes! Ao futuro saberemos, unidos, levar nosso augusto estandarte que, puro, brilha, ovante, da Patria no altar! Liberdade! Liberdade! abre as azas sobre nós! Das luctas na tempestade dá que ouçamos tua voz!

Si é mister que de peitos valentes haja sangue no vosso pendão, sangue vivo do heróe Tiradentes baptisou este audaz pavilhão! Mensageiros de paz, paz queremos, E' de amor nossa força e poder, mas da guerra transes supremos heis de ver-nos luctar e vencer! Liberdade! Liberdade! abre as azas sobre nós! Das luctas na tempestade dá que ouçamos tua voz! Do Ypiranga é preciso que o brado seja um grito soberbo de fé! O Brazil já surgiu libertado sobre as purpuras regias de pé! Eia, pois, Brazileiros, avante! Verdes louros colhamos louçãos! Seja o nosso paiz, triumphante, livre terra de livres irmãos! Liberdade! Liberdade! abre as azas sobre nós! Das luctas na tempestade dá que ouçamos tua voz!

Sr. Marechal. - E' hoje facto reconhecido que o funccionalismo publico não está organizado de modo conveniente ao serviço do Estado.

O systema das passadas administrações consistia em encher as repartições de pessoal, nem sempre idoneo, mas sempre excessivo e conseguintemente mal remunerado.

São obvios os inconvenientes que de semelhante systema teem resultado.

Para remediar tanto quanto for possivel este mal, tenho um plano de reforma das repartições do Ministerio a meu cargo que será realizado parcialmente depois do detido exame ácerca das condições especiaes de cada repartição.

Tem esse plano por bases:

1º Augmento de vencimento, sem augmento de despeza;

2º Reducção do pessoal;

3º Coacção do trabalho;

4º Simplificação dos serviços, accelerando o expediente.

Os itens 3º e 4º dependem de actos de minha alçada, alguns já expedidos e outros que em breve o serão, aguardando o estudo e proposta que tem de ser feita pelos chefes das diversas repartições de Fazenda.

Quanto ao 1º e 2º, dependem de acto do Chefe do Governo Provisorio, ao qual tenho a honra de apresentar o incluso decreto, que é o começo do plano acima indicado.

Refere-se esse decreto ás alterações dos quadros do pessoal e dos vencimentos da Secretaria da Fazenda, Thesouro Nacional e Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.

A tabella do numero e vencimentos do pessoal da Secretaria da Fazenda e do Thesouro faz no decreto de 1873, que actualmente vigora, as seguintes alterações:

Extingue a Directoria especial de Estatistica do Thesouro Nacional;

Diminue cinco primeiros escripturarios, seis segundos, cinco terceiros e augmenta um continuo.

Eleva o vencimento:

Dos primeiros escripturarios do Thesouro e primeiros officiaes da Secretaria de 4:000$ a 4:800$000;

O dos segundos de 3:200$ a 3:600$000;

O dos terceiros escripturarios e amanuenses de 2:300$ a 2:400$000;

O dos officiaes do Contencioso de 4:000$ a 4:800$000;

O dos fieis da Thesouraria Geral de 3:600$ a 4:000$000;

E os da Pagadoria de 3:000$ a 3:600$000;

O do cartorario de 3:000$ a 3:600$, equiparando-o aos segundos escripturarios;

O do ajudante do cartorario de 1:500$ a 1:800$000;

O do porteiro de 2:400$ a 3:600$, equiparando-o aos segundos escripturarios;

O do ajudante de 1:800$ a 2:400$, equiparando-o aos terceiros escripturarios;

Funde na classe dos continuos a dos correios a pé, conservando os quatro correios do serviço do Ministro.

Pela tabella de 1873, que actualmente vigora, despendia-se 531:820$000; pela tabella proposta, a despeza será de 529:400$000.

No decreto a que acompanha a tabella, estabelecem-se regras de caracter transitorio para o preenchimento das vagas e concessão de gratificações, e de caracter permanente para a simplificação do serviço e celeridade do expediente.

Na Recebedoria da Capital, transforma-se em gratificação a porcentagem que até agora era abonada aos empregados.

Diminuem-se cinco segundos escripturarios, dous terceiros e dous praticantes.

Equiparam-se os vencimentos dos empregados aos do Thesouro Nacional de igual categoria.

A despeza a fazer-se com a Recebedoria pela tabella proposta neste decreto, é de 168:900$; a que se fazia pela tabella que actualmente vigora era de 176:859$798.

De onde se conclue que, quer no Thesouro, quer na Recebedoria, ao lado do augmento de vencimentos, houve economia para os cofres do Estado.

A transformação da porcentagem em gratificação para os empregados das repartições de arrecadação e da maior conveniencia; será adoptada em todas aquellas, nas quaes, contra a medida, não se oppuzerem razões ponderosas.

E' principio que ainda nos vem da legislação fiscal dos tempos coloniaes - que o empregado, para cumprir o seu dever, deve ter uma porcentagem da arrecadação, que o estimule a ser mais zeloso com a mira no interesse de maiores vantagens.

Como principio, não é acceitavel, porque estabelece um estimulo pouco nobre, animando a ganancia e levando muitas vezes o funccionario a excesso de zelo no intuito de maior lucro.

Na pratica tem dado logar a abusos, sem alcançar o fim do legislador.

As rendas fiscaes crescem ou diminuem pelas circumstancias especiaes de cada localidade, sem que para isso concorra o esforço dos empregados.

Aquelles que teem a infelicidade de servir em logar de decadencia commercial são prejudicados, quando os outros, cuja boa sorte os levou a logares prosperos, auferem pingues ordenados, tornando-se o vencimento dos funccionarios uma verdadeira loteria, e creando differenças prejudiciaes ao serviço, inconveniente que a revisão das tabellas das porcentagens pelo processo actual não póde evitar.

Capital Federal, 21 de janeiro de 1890. - Ruy Barbosa.

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Conteudo atualizado em 03/08/2021