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Artigo 4
Art. 4º A pesquisa de que trata este decreto deverá ser acompanhada por pesquisador brasileiro, pertencente ao Instituto de Oceanografia da Universidade de São Paulo, a ser indicado pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), ao qual deverão ser concedidas as mesmas facilidades mencionadas no artigo 3º.
Parágrafo único. O pesquisador brasileiro deverá embarcar no navio em questão em Recife, Pernambuco, no mesmo período citado no § 2º do artigo 3º.
Conteudo atualizado em 19/04/2024