MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 93.666, de 9.12.86 - 93.665, de 5.12.86 Publicado no DOU de 9.12.86 Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983, que aprovou o Regulamento Disciplinar para a Marinha.




Artigo 4



Art. 4º A pesquisa de que trata este decreto deverá ser acompanhada por pesquisador brasileiro, pertencente ao Instituto de Oceanografia da Universidade de São Paulo, a ser indicado pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), ao qual deverão ser concedidas as mesmas facilidades mencionadas no artigo 3º.

Parágrafo único. O pesquisador brasileiro deverá embarcar no navio em questão em Recife, Pernambuco, no mesmo período citado no § 2º do artigo 3º.


Conteudo atualizado em 19/04/2024