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Artigo 1
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-1, de coordenadas geográficas longitude 51º51'45" WGr e latitude 15º47'23" S, situado comum às terras da Gleba Araguaia - Área 1, e à margem esquerda do Rio Araguaia, segue à montante do Rio Araguaia, por sua margem esquerda, na distância de 9.794m, até o M-2, situado na confluência do Córrego do Limoeiro, com o Rio Araguaia, margens esquerdas de ambos os cursos d'água; daí, segue à montante do Córrego do Limoeiro, por sua margem esquerda, na distância de 1.577m, até o M-3, situado na margem esquerda do Córrego do Limoeiro, e comum às terras da Gleba Araguaia - Área 1; daí, segue confrontando com terras da Gleba Araguaia - Área 1, aos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 86º00' NE e 2.050m, até o M-4; 48º15' NE e 984m, até o M-5; 74º45' NE e 1.510m, até o M-6; 87º00' NE e 1.500m, até o M-7; 57º00' SE e 1.060m, até o M-1, marco de partida do perímetro descrito. (Fontes de referência: Autos de Medição do Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso a Domingos Cardoso de Moraes; Carta SD.22-Y-D-V e Planta Final da Discriminatória Administrativa, denominada Gleba Araguaia).
Conteudo atualizado em 22/11/2021