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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º. Fica a Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS, autorizada a proceder à reforma de seu Estatuto Social para a criação do Conselho de Administração, nos termos dos artigos 138, § 2º, e 239, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a seguinte composição:
I - o Presidente da NUCLEBRÁS, que o presidirá;
I - o Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS; e
II - 07 (sete) conselheiros, sendo 2 (dois) diretores da NUCLEBRÁS, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. As normas sobre convocação, instalação e funcionamento do Conselho de Administração, que deliberará por maioria de votos, serão estabelecidas no Estatuto.
Conteudo atualizado em 21/09/2023