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Decretos




Decretos - 93.188, de 29.8..86 - 93.187, de 29.8.86 Publicado no DOU de 1º.9.86 Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, que criou a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.




Artigo 5



Art. 5º Compete ao Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança Nacional e de conformidade com os planos e diretrizes aprovados pelo Presidente da República:

        I - as proposições da missão do Exército e da Política Militar Terrestre (PMT) e a execução das mesmas;

        II - o planejamento estratégico e a execução das ações relativas à defesa interna e à defesa externa do País, a cargo da Força Terrestre;

        III - a participação na defesa da fronteira marítima;

        IV - a participação na defesa aérea do território nacional;

        V - a participação no preparo e execução da mobilização e da desmobilização nacionais;

        VI - a proposta de organização e de efetivos do Exército;

        VII - o preparo da Força Terrestre, inclusive para atuação no quadro de operações combinadas e/ou conjuntas;

        VIII - a orientação e a realização de pesquisas e a elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional, que lhe sejam cometidos ou solicitados;

        IX - a autorização para fabricar produtos controlados e a fiscalização de sua produção e comercialização;

        X - a colaboração, em casos de calamidade pública, com os outros ministérios, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;

        XI - a supervisão da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) e da Fundação Habitacional do Exército (FHE).

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Direção Geral

       
Conteudo atualizado em 28/03/2024