- Voltar Navegação
- 93.887, de 30.12.86
- 93.871, de 23.12.86
- 93.838, de 19.12.86
- 93.792, de 17.12.86
- 93.712, de 15.12.86
- 93.702, de 10.12.86
- 93.700, de 10.12.86
- 93.698, de 10.12.86
- 93.696, de 10.12.86
- 93.694, de 10.12.86
- 93.692, de 10.12.86
- 93.690, de 10.12.86
- 93.688, de 10.12.86
- 93.686, de 10.12.86
- 93.684, de 10.12.86
- 93.682, de 10.12.86
- 93.680, de 10.12.86
- 93.678, de 10.12.86
- 93.676, de 10.12.86
- 93.674, de 10.12.86
- 93.672, de 10.12.86
- 93.670, de 11.12.86
- 93.668, de 9.12.86
- 93.666, de 9.12.86
- 93.664, de 5.12.86
| Presidência da República |
DECRETO Nº 92.834 DE 27 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São João", com a área de 2.996,5321ha (dois mil, novecentos e noventa e seis hectares, cinqüenta e três ares e vinte um centiares), situado no Município de Bonito, no Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia esta descrição no PI de coordenadas geográficas 21º17'59" S e 56º39'58" WGr, situado no limite das terras da Fazenda Harmonia de Ludio Martins Coelho e da Fazenda Formoso da Sucessão de Elisbério Barbosa; deste, segue com o azimute de 197º16' e à distância de 7.818,00m, confrontando com terras da Fazenda Formoso da Sucessão de Elisbério Barbosa; até o PII, de coordenadas geográficas 21º22'02" S e 56º41'18" WGr, situado na divisa das terras da Fazenda Formoso da Sucessão de Elisbério Barbosa e terras da Fazenda Moreno, de Rubens Toledo; deste, segue com azimute de 210º44' e à distância de 3.787,00m, confrontando parte com terras da Fazenda Moreno, de Rubens Toledo e parte com terras da Fazenda Arco Íris da Agropecuária Leôncio de Souza Brito, até o PIII, de coordenadas geográficas 21º23'48" S e 56º42'25" WGr, situado na divisa das terras da Fazenda Arco Íris da Agropecuária Leôncio de Souza Brito e Terras de Aluísio Maia da Silveira; deste segue com o azimute de 296º06' e à distância de 4.068,00m, confrontando com terras de Aluísio Maia da Silveira, até o PIV de coordenadas geográficas 21º22'50" S e 56º44'32" WGr, situado na margem esquerda do Rio Perdido; deste, segue pelo Rio Perdido acima, margem esquerda, com a distância de 14.000m, até o PV, de coordenadas geográficas 21º17'59" S e 56º41'44" WGr, sendo este Rio, limite natural com a Fazenda Campo Verde de Luiz Antonio Fabiani de Barros; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Harmonia de Ludio Martins Coelho, com o azimute de 90º07' e à distância de 3.054,00m, até o PI, ponto inicial da presente descrição. (Fonte de Referência: Carta da DSG-SF-21-X-C-1, Escala 1:100.000-Ano 1973).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 23 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.6.1986
Conteudo atualizado em 28/03/2024