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Artigo 17
I - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos relativos à competência do Gabinete Civil;
II - superintender os trabalhos do Gabinete Civil;
III - transmitir, aos Ministros civis e a outras autoridades, ordens e diretrizes do Presidente da República;
IV - propor a nomeação ou designação dos Subchefes do Gabinete Civil e designar os demais servidores civis do mesmo Gabinete;
V - receber, diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo em viagens, visitas e atos oficiais;
VI - representar ou fazer representar o Presidente da República em cerimônias civis ou militares;
VII - aprovar as normas relativas à administração interna e à execução de obras e serviços da Secretaria Especial de Ação Comunitária-SEAC, na forma do Decreto nº 91.500, de 30 de julho de 1985;
VIII - requisitar o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete Civil e dos órgãos a ele vinculados;
IX - fixar a lotação dos órgãos do Gabinete Civil;
X - determinar a publicação, nos órgãos oficiais, dos atos do Presidente da República.
Conteudo atualizado em 17/09/2021