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Decretos




Decretos - 88.133, de 1º.3.83 - 88.133, de 1º.3.83 Publicado no DOU de 11.2.83Dispõe sobre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º.  Fica o território nacional para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 07 (sete) Zonas Aéreas, cujas áreas de jurisdição são as seguintes:

1ª Zona Aérea: Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá;

2ª Zona Aérea: Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia e Território Federal de Fernando de Noronha;

3ª Zona Aérea: Estados de Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e Ilhas da Trindade e Martins Vaz;

4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul;

5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul;

6ª Zona Aérea: Estados de Goiás, de Mato Grosso e Distrito Federal;

7ª Zona Aérea: Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e Território Federal de Roraima.

Art. 1º Fica o território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 7 (sete) Zonas Aéreas, cujas áreas de jurisdição são as seguintes:         (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)

1ª Zona Aérea: Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá;          (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)

2ª Zona Aérea: Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia;          (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)

3ªZona Aérea: Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e Ilhas da Trindade e Martins Vaz;          (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)

4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul;          (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)

5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul;          (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)

6ª Zona Aérea: Estados de Goiás, do Mato Grosso, de Tocantins e Distrito Federal; e          (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)

7ª Zona Aérea: Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e Território Federal de Roraima.         (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)


Conteudo atualizado em 21/12/2023