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Artigo 1
1ª Zona Aérea: Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá;
2ª Zona Aérea: Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia e Território Federal de Fernando de Noronha;
3ª Zona Aérea: Estados de Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e Ilhas da Trindade e Martins Vaz;
4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul;
5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul;
6ª Zona Aérea: Estados de Goiás, de Mato Grosso e Distrito Federal;
7ª Zona Aérea: Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e Território Federal de Roraima.
Art. 1º Fica o território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 7 (sete) Zonas Aéreas, cujas áreas de jurisdição são as seguintes:
1ª Zona Aérea: Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá; (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)
2ª Zona Aérea: Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia; (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)
3ªZona Aérea: Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e Ilhas da Trindade e Martins Vaz; (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)
4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul; (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)
5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)
6ª Zona Aérea: Estados de Goiás, do Mato Grosso, de Tocantins e Distrito Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)
7ª Zona Aérea: Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e Território Federal de Roraima. (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)