Artigo 3
Art. 3 º O CRSNSP contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva.
Art. 3º A Secretaria-Executiva do CRSNSP será exercida pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 2016)
§ 1º O Secretário-Executivo do CRSNSP será designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º A SUSEP deverá fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao bom funcionamento do CRSNSP.
§ 2º O Ministério da Fazenda e a SUSEP fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CRSNSP. (Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 2016)