Artigo 9
§ 1º Em caso de arquivamento da denúncia, a decisão deverá ser submetida ao reexame do Plenário.
§ 2º Se verificado o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 , o Presidente da APFUT poderá:
I - advertir a entidade desportiva profissional;
II - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para a regularização da situação objeto da denúncia; ou
III - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.
§ 3º A penalidade de que trata o inciso I do § 2º não poderá ser imposta nos casos de reincidência de qualquer infração em período inferior a dois anos.
§ 4º No caso do inciso II do § 2º, a ausência de regularização no prazo fixado importará a conversão da penalidade na comunicação de que trata o seu inciso III.
§ 5º Observado o disposto no art. 11, a comunicação de que trata o inciso III do § 2º será efetuada após:
I - esgotado o prazo de que trata o caput do art. 10, sem apresentação de recurso; ou