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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 24/10/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Araruna, no Estado da Paraíba, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado na divisa com terras de Ernandes Moura ou seus sucessores, terras de João Garcia dos Santos ou seus sucessores e terras de Eloi Torres ou seus sucessores; daí, segue na direção geral sul, confrontando com terras de Eloi Torres ou seus sucessores e terras da Fazenda Santo Antonio, de Leôncio Câmara ou seus sucessores, até o ponto 2, situado na divisa com terras da Fazenda Santo Antonio; daí, segue na direção geral leste, confrontando com terras da Fazenda Santo Antonio, até o ponto 3, situado na divisa com terras da Fazenda 13 pontos, de João Luiz dos Santos, ou seus sucessores; daí, segue na direção geral sul, confrontando com terras da Fazenda 13 pontos, até o ponto 4, situado na divisa com terras de Armando Cunha ou seus sucessores e João Cunha ou seus sucessores; daí, segue na direção geral oeste, confrontando com terras de Armando Cunha ou seus sucessores e João Cunha ou seus sucessores, até o ponto 5; daí, segue na direção geral sul, confrontando com terras de Armando Cunha ou seus sucessores e João Cunha ou seus sucessores, até o ponto 6; daí, segue na direção geral leste, confrontando com terras de Armando Cunha ou seus sucessores e João Cunha ou seus sucessores, até o ponto 7, situado na divisa com terras da Fazenda 13 pontos; daí, segue na direção geral sul, confrontando com terras da Fazenda 13 pontos, até o ponto 5, situado na divisa com terras da Fazenda Salgado, de Alício Morais Cunha ou seus sucessores; daí, segue na direção geral oeste, confrontando com terras da Fazenda Salgado, até o ponto 9; daí, segue na direção geral sul, confrontando com terras da Fazenda Salgado, até o ponto 10; daí segue na direção geral oeste, confrontando com terras da Fazenda Salgado e terras dos herdeiros de José Justino, até o ponto 11, situado na divisa com terras de Lucas Porpino ou seus sucessores; daí, segue na direção geral oeste e depois noroeste, confrontando com terras de Lucas Porpino ou seus sucessores e terras da Fazenda Umburana, de Antonio Fiaras Moreira, ou seus sucessores, até o ponto 12, situado na divisa com terras da Fazenda Jirau, de Domóclito Moureira ou seus sucessores; daí, segue no rumo geral nordeste, leste, nordeste e norte, confrontando com terras da Fazenda Jirau, até o ponto 13, situado na divisa com terras de Marcos Moura ou seus sucessores; daí, segue no rumo geral leste confrontando com terras de. Marcos Moura ou seus sucessores e terras de Ernandes Moura até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: identificação de campo, procedida pela comissão instituída pela Ordem de Serviço INCRA/DR-03/nº 003/85).