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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27 - A concessão do benefício implica a aquisição, pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público, dos vales-transporte necessários ao transporte do beneficiário, no serviço que melhor se adequar ao deslocamento residência-trabalho deste e vice-versa.
Parágrafo único. A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos, limitada, porém, no máximo, à quantidade equivalente à média aritmética das aquisições dos três meses imediatamente anteriores acrescida de 30% (trinta por cento).