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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 09/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 37 Lei de Remuneração dos Militares, e igual a um dia e meio de soldo de:
1 - Almirante-de-Esquadra, para Oficial General;
2 - Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial Superior;
3 - Capitão-Tenente, para Oficial Intermediário, Oficial Sulbaterno, Guarda-Marinha e Asperante-a-Oficial;
4 - Suboficial, para Aspirante Cadete, Aluno da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guardas, Suboficial, Subtenente e Sargento;
5 - Cabo Enganjado, para as demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.