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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10 Por ato do Poder Executivo poderá ser autorizado o aumento do capital da EMBRAPA, mediante:
I - participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantidos 51% (cinqüenta e um porcento) do capital na propriedade da União;
II - incorporação de lucros, reservas e de outros recursos que a União destina para esse fim;
III - reavaliação do ativo.
Capítulo V
Dos recursos financeiros
Conteudo atualizado em 14/08/2021