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Artigo 17
I - representar a Empresa em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, praticando todos os atos inerente à respectiva gestão;
III - participar das reuniões da COMPATER e presidir as reuniões da Diretoria Executiva de EMBRAPA;
IV - cumprir a fazer cumprir as normas em vigor na Empresa e aquelas emanadas da COMPATER;
V - atribuir responsabilidades específicas aos Diretores da Empresa, supervisionando-lhes o respectivo trabalho, principalmente no que concerne à coordenação e supervisão de atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa da EMBRAPA;
VI - designar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos ocasionais em seu impedimentos ocasionais, com também o substituto de qualquer outro artigo 15, XV, deste Estatutos;
VII - admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover e dispensar empregados, bem como aplicar-lhe penalidades disciplinares;
VIII - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios, ajustes e contratos;
IX - encaminhar aos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e de outras áreas governamentais os relatórios, documentos e informações que devem ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da EMBRAPA, de conformidade com o artigo 26 e Parágrafo Único do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
X - submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, até 15 de março do ano seguinte, a prestação de contas do exercício findo acompanhada de pronunciamento da Diretoria Executiva e do parecer do Conselho Fiscal.
Conteudo atualizado em 14/08/2021