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Decretos




Decretos - 75.241, de 16.1.1975 - 75.222, de 15.1.1975 Publicado no DOU de 16.1.75Reorganiza o Departamento-Geral de Serviços do Ministério do Exército e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. O pessoal do CNPq será regido pela legislação trabalhista, observados o disposto no artigo 7º e seus parágrafos da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974.

Parágrafo único. O CNPq poderá contratar pessoal especializado, brasileiro ou estrangeiro, para tarefa técnica especifica, relacionada com atividade que desenvolver.

Art. 20. Independentemente de posição hierárquica ou de vínculo empregatício, ou, ainda, da natureza do trabalho, aquele que revelar matéria considerada sigilosa pelo CNPq responderá criminalmente pela violação do sigilo.

TÍTULO VIII

Disposições gerais e transitórias

Art. 21. A instalação do CNPq se dará com a publicação do ato de nomeação do seu Presidente.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da SEPLAN fixará a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente do CNPq, bem como a gratificação por comparecimento atribuída aos membros da CCT.

Art. 22. O CNPq poderá contratar com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Como instituição voltada para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, o CNPq gozará das isenções tributárias conferidas em lei às instituições científicas, inclusive a de que trata o item III do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 23. Em caso de extinção do CNPq, seus bens e direitos reverterão, integralmente, ao Patrimônio da União.

Art. 24. O Presidente do CNPq, de acordo com as necessidades específicas, poderá contratar consultores ou organizar comissões técnicas para realização de estudos e elaboração de pareceres.

Art. 25. Os atuais servidores do Conselho Nacional de Pesquisas permanecerão no CNPq na situação em que se encontram, até a aplicação do disposto na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 26 Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado Chefe da SEPLAN.

João Paulo dos Reis Velloso


Conteudo atualizado em 01/07/2021