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Artigo 5
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Art. 5º As denominações e descrições das fibras e filamentos têxteis a que se refere o Artigo 4º são as do Anexo I.
§ 1º A utilização das denominações específicas contidas no Anexo I é reservada às fibras e/ou filamentos cujas características físico-químicas são identificadas no mesmo anexo.
§ 2º É vedada a utilização dessas denominações para designar outra fibra ou filamento, que conste do Anexo I, a título principal, secundário ou objetivo, qualquer que seja o idioma utilizado.
§ 3º A utilização da palavra "seda" ainda que em língua estrangeira, é privativa dos fios, tecidos e artigos constituídos exclusivamente dos produtos e subprodutos de casulos de insetos sericígenos.
Conteudo atualizado em 30/06/2021