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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Na constituição de subsidiárias da TELEBRÁS, a que se refere o § 2º, do artigo 3º, da Lei numero 5.792, de 11 de julho de 1972, serão observadas diretrizes emanadas do Ministro das Comunicações.
Parágrafo Único. As subsidiárias da TELEBRÁS poderão ser enquadradas na categoria de sociedade de economia mista, por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro das Comunicações.