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Decretos




Decretos - 73.696, de 28.2.1974 - 73.685, de 19.2.1974 Publicado no DOU de 20.2.74Altera a redação do artigo 1º, do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, e dá outras propriedades.




Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 73.696, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1974

Aprova modificações do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As placas de sinalização – de regulamentação, de advertência e de indicação de que trata a primeira parte do Anexo II do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968, ficam alteradas de acordo com os modelos que acompanham o presente Decreto.

Art. 2º Os artigos 63 e 64, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. É obrigatória a implantação, nas vias públicas, da sinalização de trânsito estabelecida por este Regulamento e na forma que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito, vedada a utilização de qualquer outra".

"Art. 64. A sinalização de trânsito far-se-á por meio de:

I – Placas;

II – Marcas;

III – Luzes;

IV – Gestos;

V – Sons;

VI – Marcos;

VII – Barreiras;

§ 1º A forma, as cores e as dimensões dos sinais são as constantes do Anexo II deste Regulamento.

§ 2º O Conselho Nacional de Trânsito editará normas complementares a este Regulamento no que respeita à interpretação aplicação e uso da sinalização.

§ 3º A alteração da sinalização de trânsito somente poderá ser feita por proposta do Conselho Nacional de Trânsito".

Art. 3º Fica revogado o parágrafo 4º do artigo 69 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 4º A sinalização atualmente existente nas vias públicas que esteja em desacordo com os modelos aprovados por este Decreto, deverá ser substituída no prazo máximo de doze meses a partir da sua vigência.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .3.1974.

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Conteudo atualizado em 16/04/2024