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Decretos




Decretos - 73.115, de 8.11.1973 - 73.101, de 7.11.1973 Publicado no DOU de 8.11.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 4



Art. 4º É assegurada autonomia administrativa e financeira à Escola de Administração Fazendária, nos termos do artigo 172, do decreto número 172, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. 

§ 1º O Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, - FUNTREDE, de natureza contábil, criado pelo Decreto nº 68.924, de 15 de julho de 1971, fica transferido à Escola de Administração Fazendária, que passará a administrá-lo.                  (Revogado pelo Decreto nº 9.680, de 2019)     Vigência

§ 2º Destina-se o FUNTREDE a centralizar recursos e financiar as atividades específicas da Escola de Administração Fazendária, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários inclusive a receita própria.  


Conteudo atualizado em 24/04/2024